domingo, 17 de agosto de 2014

CRIMES ELEITORAIS

                   CRIMES ELEITORAIS:

                                     Por Luiz Celso Galino Cassi.

          O Estado Democrático Social de Direito desde a nossa Constituição "Cidadã" representa a concretização dos  direitos fundamentais  e as garantias de condições dignas mínimas.

         Recente Conferência na OAB-PR ligada ao Direito Penal levantou-se em plenária, a  proposta de Palestrante sob um novo Princípio; o Princípio da dignidade inserido no contexto Penal.

           Princípios da lesividade, da legalidade penal e outros Princípios fazem-se, presentes nesse sentido como:

          A detenção, a reclusão ou a multa. O crime culposo ou doloso. O crime passível de pena. O crime hediondo.   O crime de homicídio. Legítima defesa. O suicídio. O aborto. Enquadrar o sujeito ativo ou sujeito passivo. A prova pericial.

         Percebem-se serem da alçada do Direito Penal, ramo especialíssimo do Direito.     
         Já na pesquisa sobre crimes eleitorais em buscador de conteúdos, na primeira busca ( click ) aparecem nada mais nada menos que 446.000 links  relacionados a esse tema.

         Diante de tamanha variedade ao tema, qual Princípio pode dimensionar o crime eleitoral?

           Ao período eleitoral, são atacados Princípios da liberdade e do sigilo do voto como veremos adiante nos  crimes eleitorais dos quais como aquelas condutas que ofendem os princípios resguardados pela legislação eleitoral  no interesse dos bens jurídicos protegidos pela lei penal eleitoral no Direito Público.

           Condutas estas que inserem no ramo do Direito e disciplinam a democracia em sua manifestação política, preservando a vontade popular expressa no processo eleitoral, regulamenta os direitos políticos e o Direito Eleitoral – é um ramo do Direito Público.
         Enfim, agora reflita que em tempos de eleições quem já não relatou, em algum momento na sua vida, crimes eleitorais, como  a entrega de cestas básicas, a  entrega  de combustível,  a de compra de votos e de propaganda eleitoral irregular. ( boca de urna.)

        Atualmente, preocupados em disciplinar o pleito, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) criou sistema  "web denúncia" que  foi criado para receber relatos de crimes eleitorais  pela internet.

         Qualquer eleitor pode fazer a denúncia e não é necessário se identificar, desde que o denunciante comprove a irregularidade por meio de fotos, vídeos ou áudios.

          A identificação do denunciante é exigida apenas quando se tratar de irregularidade eleitoral que está prevista para ocorrer, como uma futura reunião promovida por algum candidato para a entrega de cestas básicas ou combustível.

          Tudo isto que foi escrito anteriormente tem como Fontes – a  Constituição Federal (artigos 14 a 17 e 118 a 121); o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Lei nº 4.737/65 –Código Eleitoral Brasileiro – CEB; leis complementares; Lei das Responsabilidades de Prefeitos e Vereadores; Lei da Inelegibilidade; Lei dos Partidos Políticos; Lei das Eleições; Lei das Multas Eleitorais e Súmulas do TSE.

            Aquele infrator que tenta comprar voto de alguém ofende, além da lisura e legitimidade das eleições, o princípio da liberdade e do sigilo do voto, que são  bens  jurídicos resguardados pelo art. 299 do Código Eleitoral (CE).  A previsão Legal, os crimes eleitorais estão claramente descritos na lei eleitoral e são sempre acompanhados das sanções penais correspondentes ( detenção, reclusão e multa).
A compra de votos é o crime eleitoral mais conhecido.

Mas inúmeras outras condutas também configuram crime, como essa enorme lista abaixo:
§  inscrição eleitoral fraudulenta;
§  transporte irregular de eleitores no dia da votação;
§  realizar propaganda eleitoral em locais não permitidos;
§  o servidor público valer-se de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido;
§  violar ou tentar violar o sigilo do voto;
§  destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relativos à eleição;
§  divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado;
§  caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime;
§  difamar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação;
§  injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro;
§  inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado;
§  impedir o exercício de propaganda;
§  utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores;
§  estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos participar de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos.

Os crimes na área eleitoral também, são de ação penal pública, desta forma, apenas o Ministério Público está autorizado a oferecer denúncia ao Judiciário por crime eleitoral. Os crimes eleitorais e as respectivas penas estão previstos nos artigos 289 a 364 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) e na Resolução do TSE nº 22.261, artigos de 34 a 38. Os artigos 355 a 364 do Código Eleitoral definem como é o processo das infrações.

       A propaganda eleitoral consiste em qualquer ato que leve a conhecimento público uma candidatura ou razões pelas quais o candidato seria o mais apto para ocupar o cargo público eletivo em questão, ainda que de modo indireto ou dissimulado.

Ela somente é permitida após 5 de julho. Em momento anterior, não pode o político ou a agremiação partidária levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura ou razões que induzam a concluir que o possível candidato é o mais apto ao exercício da função pública. Pode ficar caracterizada propaganda eleitoral antecipada por qualquer meio de comunicação (divulgação de discursos, panfletos, outdoor), sempre dependendo da análise do conteúdo divulgado, em cada caso concreto.

A legislação permite, contudo, a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas e programas no rádio, na televisão e na internet, além da divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione, de modo explícito ou dissimulado, a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
A sanção pela prática de propaganda antecipada é a de multa (art. 36, §3º, Lei nº 9.504/97).

Se houver abuso de poder ou no uso dos meios de comunicação, por meio da propaganda, com o potencial de comprometer a lisura e o equilíbrio na disputa das eleições, o candidato poderá ter seu registro cassado e poderá ser declarada sua inelegibilidade (art. 22, XIV, LC nº 64/90).
Acerca da fiscalização sobre a propaganda eleitoral, os juízes eleitorais detém poder de polícia para tomarem medidas urgentes em relação à propaganda que viole as leis eleitorais, devendo, após isso, encaminhar as provas e documentos que colherem à Procuradoria Regional Eleitoral, para a avaliação das possíveis providências. A atribuição para o ajuizamento de eventual representação por propaganda antecipada é dos Procuradores Auxiliares.

As Condutas vedadas a agentes públicos em período eleitoral
§  Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis públicos, exceto para a realização de convenção partidária.

§  Usar materiais ou serviços, custeados pelo Executivo ou Legislativo, que excedam  o que está previsto nos regimentos e normas dos órgãos que integram.
 
§  Ceder servidor público ou utilizar seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, exceto se  estiver licenciado.

§  Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

§  Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional, remover, transferir ou exonerar (nos três últimos casos, sem a concordância do interessado) servidor público.

       Para finalizar no campo do Direito Constitucional, os princípios passam a ter uma importância destacada e modernamente a teoria constitucional descobriu que os princípios notadamente aqueles com respaldo na Lei Maior formam o coração das constituições contemporâneas, e , portanto, são institutos valiosos para uma adequada concepção como norma jurídica aplicada ao caso concreto e a realidade social brasileira.
Ctba, 17/ago/14 - Maria PRYBICZ
http://mariaprybicz.blogspot.com/2014/08/crimes-eleitorais-por-luizcelso-galino.html
               

Nenhum comentário:

Quem sou eu

Minha foto
Economista/Professora/Escritora de Blog e outros; Disciplina: Gestão de Negócios; - Autonomia em Consultorias em Geral.